Todas as nossas unidades estão dentro dos padrões de atendimento regidos pela Resolução - RDC Nº 29 de 30 de outubro de 2011 que dispõe sobre "os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.".
Considerando a Lei Federal 10.216 de 6 de abril de 2001 existem três tipos de internação:
Internação Voluntária
A pessoa que solicita ou consente voluntariamente sua internação, deve procurar um médico registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) e solicitar um encaminhamento para tratamento da dependência existente conforme a Classificação Internacional das Doenças (CID-10). No momento da internação o paciente deve assinar, uma declaração de que optou por esse tipo de tratamento. Sendo que o término desta internação se dará por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico responsável.
Internação Involuntária
Esse tipo de internação se dá sem o consentimento do usuário, geralmente a pedido de um familiar ou responsável legal, devendo ter também o encaminhamento médico com a indicação do tratamento. No prazo de setenta e duas horas o Ministério Público Estadual deve ser comunicado pelo responsável técnico do estabelecimento sobre a chegada do residente, devendo ser seguido o mesmo procedimento quando da alta. O término desta internação se dará por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. Nesse caso, o transporte do residente pode ser realizado pela equipe de Remoção 24 horas, conforme a lei supracitada.
Internação Compulsória
De acordo com a legislação vigente essa internação é determinada pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Atenção: Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.